A reprodução assistida trata-se de um conjunto de técnicas médicas criadas para auxiliar casais com dificuldades na concepção natural. Tais técnicas, incluem procedimentos como fertilização in vitro, inseminação artificial, dentre outros; e são realizadas em ambientes laboratoriais para possibilitar a gravidez em casos em que a reprodução natural é desafiadora.
A ética no exercício da Medicina é fundamental, especialmente na área da reprodução assistida, onde o Conselho Federal de Medicina (CFM) estabelece diretrizes e regras específicas para o desenvolvimento da atividade profissional e para a realização de procedimentos.
Neste sentido, apesar das atualizações trazidas pela Resolução nº 2.320/22, foi preservada a maioria das diretrizes estabelecidas anteriormente pela Resolução nº 2.294/21. Veja a seguir quais foram elas.
- Princípios gerais das técnicas de reprodução assistida, segundo as regras atualizadas do CFM
As técnicas de reprodução assistida podem ser indicadas para mulheres com até 50 anos, desde que haja chances reais de sucesso e baixo risco à saúde da mulher ou do futuro filho(a). Pacientes que se submetem a esses tratamentos não podem escolher características biológicas do futuro filho (como o sexo do bebê), exceto quando para evitar doenças. Além disso, é proibido usar técnicas para redução embrionária em casos em que a mulher concebe mais de um feto durante uma única gestação. - Limites de embriões a serem inseridos no útero, de acordo com as regras do CFM
Quanto ao número de embriões a serem transferidos, não houveram alterações, e a regra determina-se de acordo com a idade:
– Mulheres com até 37 anos: até 2 embriões;
– Mulheres acima de 37 anos: até 3 embriões;
– Embriões saudáveis (euploides): até 2, independentemente da idade;
– Em doação de oócitos (célula reprodutiva feminina / célula sexual feminina / gameta feminino), considera-se a idade da doadora no momento da coleta.
Regras específicas para pacientes
A Resolução nº 2.320/22 reitera que as técnicas de reprodução assistida podem ser aplicadas a todas as pessoas capazes que solicitarem o procedimento, desde que todos estejam de acordo e compreendam completamente o método.
Implica dizer que antes, a Resolução nº 2.294/21 previa a aplicação dessas técnicas delimitando o grupo de casais homoafetivos, transgêneros e heterossexuais.
Porém, agora a Resolução nº 2.320/22, removeu a parte que discriminava o uso específico das técnicas de Reprodução Assistida de acordo com gênero e orientações sexuais para prever apenas que todas as pessoas aptas podem ser receptoras dessas técnicas.
De acordo com a legislação atual, doações de gametas na reprodução assistida não pode possuir natureza comercial, e os profissionais da clínica não podem ser doadores. Isto é, continua proibido o ganho financeiro com a cessão temporária do útero, a chamada “barriga de aluguel”.
Manteve-se a possibilidade de doações entre familiares até o 4º grau (primeiro grau: pais e filhos; segundo grau: avós e irmãos; terceiro grau: tios e sobrinhos; quarto grau: primos), desde que não incorra em consanguinidade, bem como o limite de idade para doação de gametas: 37 anos para mulheres e em 45 anos para homens. Contudo, existem algumas exceções para doações de oócitos e embriões congelados, desde que os receptores estejam cientes dos riscos envolvidos.
Destaca-se a manutenção da obrigatoriedade em manter sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores, exceto em doações entre familiares e nos casos de questões de saúde que impliquem diretamente no procedimento da RA, situação esta em que somente os médicos obterão as informações pertinentes, resguardada sempre a identidade civil do doador.
Criopreservação
A criopreservação, procedimento utilizado para conservar células, tecidos ou órgãos biológicos, foi regulamentada pela Resolução nº 2.294/21, no contexto da reprodução assistida, da seguinte forma:
A norma previa a possibilidade de as clínicas especializadas realizarem a criopreservação de espermatozoides, oócitos, embriões e tecidos gonadais.
Para tanto, limitações eram estabelecidas, indicando que o número total de embriões gerados em laboratório não deveria exceder a 8, e os embriões restantes, que permanecessem viáveis, poderiam ser direcionados para a criopreservação.
Atualmente, com a Resolução nº 2.320/22, essa limitação não existe mais, de modo que, o número total de embriões gerados em laboratório será comunicado aos pacientes para que decidam quantos embriões serão transferidos a fresco, independente de quantos sejam, e os excedentes viáveis devem ser criopreservados.
Ainda é imperativo que os pacientes expressem por escrito suas decisões sobre o destino dos embriões congelados, especialmente em situações de divórcio, dissolução de união estável ou falecimento.
Ademais, antes, a legislação determinava que embriões criopreservados por mais de 3 anos poderiam ser descartados mediante autorização judicial, se essa fosse a vontade expressa dos pacientes.
E quanto aos embriões “esquecidos” durante este mesmo prazo, isto é, se os responsáveis pelo material não cumprissem o contrato e não fossem encontrados pela clínica, a legislação previa que o descarte dependeria tão somente de autorização judicial.
Hoje, com a Resolução nº 2.320/22, o CFM também excluiu a possibilidade de descarte de embriões congelados com três anos ou mais, seja por vontade do paciente ou por violação do contrato com a clínica.
O Conselho Federal de Medicina justificou essa resolução pela ausência, até o momento, de uma legislação específica no Brasil que regule a Reprodução Assistida.
Estes são os aspectos preponderantes abordados na Resolução nº 2.320/22. Para obter uma compreensão mais aprofundada dessas normativas e esclarecer eventuais dúvidas, entre em contato conosco.